A lei 4.771 de 15 de setembro de 1965, o Código Florestal Brasileiro, defende a ideia em que as florestas e demais formas de vegetação são bens de interesse comum do povo brasileiro, que podem sobre estas exercer o direito de propriedade, no entanto este direito não é pleno, mas limitado pelo próprio código e por outras leis. (art. 1º)
Para tornar possíveis estas limitações, surgirão então os institutos da Área de Preservação Permanente – APP e Reserva Legal.
No entanto antes de saber qual a metragem destas áreas, entendo que mais importante é saber as razões que, em primeira análise, motivarão a criação de uma APP ou de uma Reserva Legal e mais que isso, saber se o dispositivo jurídico sugerido, de fato dá à condição ambiental necessária à preservação dos recursos naturais reconhecidos como de relevância para a vida.
Art.1º,§ 2º inciso II - Para os efeitos deste Código, entende-se por área de preservação permanente: área protegida nos termos dos arts. 2o e 3o desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
Analisando somente o aspecto da biodiversidade, o problema é que, a quantificação e a qualificação das espécies que ocorrem em uma determinada área, são fundamentais para determinar prioridades de conservação biológica, daí se conclui que a simples delimitação de uma área, como determina o atual Código Florestal e novamente o projeto em tramitação, não garante a preservação da biodiversidade, em outras palavras falta embasamento teórico para a delimitação das APPs e Reservas Legais.
A diversidade biológica definida como a variedade e a variabilidade existente entre os seres vivos, pressupõe a ocupação do espaço físico e a concentração de espécies dentro deste espaço, o numero de espécies em um determinado local revela a riqueza de espécies.
A diversidade biológica esta associada à distribuição dos indivíduos, que está associada a capacidade de suporte da cadeia alimentar, entre outros fatores considerados como força seletiva.
A complexidade da questão envolvendo a biodiversidade carece de uma melhor interpretação e impõe à inclusão de um Programa de Conservação da Biodiversidade, contemplado neste novo Projeto do Código Florestal, que considere as especificidades da fauna e da flora locais, este poderá ser exigido quando da averbação da Reserva Legal, por exemplo, realizado por técnicos do MMA ou dos órgãos ambientais, estaduais e municipais, sem custo para o agricultor.
A discussão sobre a reforma do Código Florestal ainda está aberta e deve ser direcionada no sentido da qualificação e da inclusão de novos dispositivos que somados aos já existentes sejam efetivos na preservação do meio ambiente
Júlio Faria Corrêa
Secretário de Finanças do PV de Porto Alegre
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